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Conheça as mudanças para médicos com a reforma da previdência

De acordo com o Projeto de Lei 06/2019, a aposentadoria especial seria concedida somente após a pessoa completar idade mínima

A reforma da Previdência tem sido um dos assuntos mais debatidos na camada política e em âmbito nacional. Com a aprovação já na câmara dos deputados e aguardando votação no senado para os próximos meses, a reforma que se propõe é ampla e ousada. Pretende-se reformar todo o sistema, tanto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – quanto pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Nesse cenário, uma das maiores polêmicas da referida reforma é a estipulação de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, quando da sujeição do trabalhador à insalubridade, que é, na maioria dos casos, a de 60 anos de idade, além da comprovação de 25 anos em atividade insalubre. Além disso, extingue-se a aposentadoria especial dos que possuem a integridade física ameaçada, ao requerer o benefício por exposição à periculosidade.

Para a lei atual, a aposentadoria especial é concedida sem a estipulação de uma idade mínima, havendo somente a necessidade de se computar a exposição aos agentes insalubres ou periculosos por 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade.

Ocorre que a aposentadoria especial foi criada em 1960 com objetivo de retirar o trabalhador do agente nocivo antes que tivesse um dano irreparável à saúde. Assim, não se mostra razoável exigir que este permaneça na atividade por tempo excessivamente longo a fim de contribuir com o adoecimento desse trabalhador, de forma, muitas vezes, grave.

Sobre o escalonamento da idade mínima, esta se dá quando o segurado contribui por 55 anos de idade, para quem adquire o direito à aposentadoria aos 15 anos, sendo o caso dos mineiros que trabalham em mineração subterrânea; aos 58 anos para quem contribui por 20 anos, como os mineiros que trabalham fora da mineração; e aos 60 anos, para quem contribuir por 25 anos, tais como os profissionais da área da saúde. Em todas as situações, as regras valem tanto para homens quanto para mulheres.

Pelo PEC 06/2019, veda-se também a conversão em comum da atividade especial, quando se faz possível converter em 40% para o homem, e 20% para a mulher, o tempo trabalhado em condições insalubres ou periculosas, a fim de somar tempo para aposentadoria, que na modalidade integral é de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Em recente debate promovido pela Comissão de Direitos Humanos – CDH – o vice-presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, João Rodrigues Filho, demonstrou desânimo sobre o futuro dos trabalhadores da saúde caso a reforma seja aprovada nos termos já aceitos pela Câmara dos deputados, tendo em vista a mudança brusca e injusta que está na iminência de ocorrer.

Convém esclarecer, todavia, que haverá uma regra de transição que poderá assegurar o benefício a aqueles que estão na expectativa de completar o direito à aposentadoria especial, mas que até a publicação da nova lei, ainda não terão completado. Todavia, convém salientar que os direitos já adquiridos, ou seja, em que os requisitos para a aposentadoria já foram cumpridos, não serão afetados, mesmo que o requerimento seja realizado posteriormente à reforma da previdência.

Sobre a aposentadoria na área médica, no dia 24 de janeiro de 1979, o governo publicou o decreto nº 83.080, no qual ordena disposições acerca da Previdência Social e das atividades exercidas sob condições especiais. Durante o regulamento, ficou acordado que os médicos teriam direito a se aposentar mais cedo pelo reconhecimento de que os profissionais da área estavam submetidos a agentes nocivos, tais como fungos, bactérias, dentre outros agentes biológicos.

Importante frisar que até o advento da lei 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento da atividade especial desempenhada na área médica era cumprido sem mesmo a indicação de documentos, como ocorre desde então, bem como não era restrito a somente algumas especialidades da medicina, por isso, bastava que o profissional comprovasse que efetivamente trabalhou como médico.

Atualmente, para a comprovação do exercício de atividade médica exposta a agente insalubre, pós 1995, faz-se necessário a apresentação de um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – e laudo técnico realizado por um médico de segurança do trabalho, no qual evidencia-se a submissão aos agentes noviços de forma habitual e permanente. Além disso, é possível juntar ainda Diploma de formação; CRM; Fichas de pacientes e de convênios médicos; Certificados de Congressos; Alvará de Licença e ISS, dentre outros documentos que corroborem o exercício da profissão.

Dúvida recorrente também entre os profissionais da área médica, diz respeito a aqueles que desempenhem sua atividade em regime estatutário, ou seja, em estatuto previdenciário próprio dos servidores públicos e estaduais que são vinculados ao Paraná Previdência. Para esses casos, a fim de requerimento da aposentadoria especial, é possível, por analogia, requerer o benefício na justiça, embora não haja reconhecimento expresso em lei sobre a possibilidade.

Embora seja desnecessária qualquer preocupação sobre requerimento de aposentadoria quando o direito já está adquirido, no cenário de tantas alterações na legislação previdenciária, que pode afetar duramente também a classe médica, é aconselhável analisar o direito para avaliar a possibilidade de se computar o período de uma forma em que se “escape” de qualquer penalidade apresentada pela reforma da previdência.

Foto: Arquivo Pessoal

“Por Carla Benedetti – Advogada e Jornalista”

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