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Resolução 2.314/2022 e a Telemedicina

Resolução 2.314/2022 e a Telemedicina
Foto: reprodução.

Recentemente o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 2314/2022, onde a aludida definiu e regulamentou a Telemedicina no Brasil.

Desde o início da pandemia do COVID -19, fomos obrigados a nos afastar fisicamente das pessoas, consequentemente, os profissionais de saúde de seus pacientes.

Assim, o Conselho Federal de Medicina foi obrigado a atualizar um tema que já dispunha anteriormente: a Telemedicina.

A nova resolução traz considerações importantes a respeito da LGPD (Lei Geral de proteção de dados), em observação ao uso do dados e imagens dos pacientes, cabendo ao profissional alertar o paciente sob possíveis vazamento de dados.

De acordo com a nova resolução o atendimento a distância poderá ser realizado da seguinte forma e modalidade:

Teleconsulta: Consulta médica não presencial, mediada por TCDI, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.

Telediagnóstico: O CRM autoriza a emissão de laudos, pareceres de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet, lembrando, que o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Telecirurgia: Quando o procedimento é feito por robô, manipulado por um médico a distância.

A telemedicina exige a observância de protocolos, segurança de dados, e padronização dos serviços.  É uma forma de exercer a medicina de maneira mais rápida e eficiente, mas exige a observância de preceitos éticos, jurídicos e legais.

O médico deve utilizar plataformas que atendam integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

Essa modalidade de consulta somente pode ser realizada a partir de consentimento expresso do paciente ou seu representante legal, firmado por TCI ou TCLE (Termo de Consentimento Informado – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), a Resolução ainda permite que o paciente ou seu representante legal autorize por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância.

O paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia de todos os seus documentos médicos, e na telemedicina não pode ser diferente, é direito do paciente ou seu representante legal receber em mídia digital e/ou impressa os dados de seu registro de saúde.

A relação, médico – paciente não deve ser modificada por uso dessa modalidade de consulta, pois o profissional deve analisar a modalidade como um meio de favorecer e estreitar a relação entre médico e paciente.

Luciana Berti Guimarães

Advogada, especialista em Direito Médico e da Saúde e especialista em Direito Previdenciário.

Presidente da Comissão de Direito a Saúde – Subseção Cascavel/PR.

Membro da Comissão de Direito Previdenciário – Subseção Cascavel/PR.

Membro do Grupo de Pesquisa de Direito Médico do Desembargador Miguel Kfouri Neto.

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