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A Indústria do Dano Moral Contra Médicos no Brasil e a Responsabilidade Civil do Profissional – Parte 01

A INDÚSTRIA DO DANO MORAL CONTRA MÉDICOS NO BRASIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL – PARTE 01
Foto: Reprodução Canva.

Nessa edição vou abordar um pouco sobre as ações indenizatórias contra os médicos, que infelizmente está agigantando no judiciário brasileiro.

Vivemos em uma sociedade individualista, imediatista, intolerante, que está judicializando todo o tipo de relacionamento interpessoal e situação cotidiana,

E como todos vocês médicos já sabem, a medicina está sendo o alvo do momento, com o auxílio da mídia manipuladora, mentirosa e hipócrita, que sem qualquer tipo de escrúpulo, está fazendo o desfavor para toda a classe médica e quiçá toda sociedade de criminalizar os profissionais médicos.

Para que o médico seja responsabilizado civilmente e seja compelido a indenizar o paciente ou a família do paciente, é indispensável que haja o preenchimento de alguns requisitos: 1) ato ilícito, que é quando o profissional age de maneira contrária ao seu dever jurídico, 2) nexo causal, que é a ponte entre a conduta do médico e o resultado, e por último 3) dano, que é o prejuízo causado ao outro.

Desse ponto, e sabendo que a responsabilidade do médico é subjetiva é imprescindível que para existir a responsabilização e o dever de indenizar a conduta do médico deve ser ilícita e culposa, deve existir o nexo causal, que é a ligação entre a conduta tomada e o resultado e o dano em si, ou seja é essencial que tenha ocorrido um dano, um prejuízo ao paciente.

É sedimentado que a obrigação médica é de meio, sendo o médico obrigado a atuar de acordo com a lexartis, com cuidado, com prudência, com a finalidade de obter a cura, ou o alívio das enfermidades, porém não é obrigado a alcançá-las.

Temos como a exceção da cirurgia plástica, que no entendimento do judiciário, a obrigação é de fim quando o objetivo é estético, sendo obrigação de meio quando se busca a cirurgia plástica com a finalidade reparadora, pessoalmente não concordo com essa dicotomia, pois apesar da finalidade estética, é impossível garantir o resultado, visto que o mesmo não depende apenas do cirurgião, mas isso é assunto para outro momento.

A medicina é uma profissão de risco, há muitos riscos que são esperados, que são previsíveis, e inerentes ao ato do médico e não podem ser vistos como erro, ou defeito na conduta médica, porém devem ser informados aos pacientes e seus familiares quando for o caso, tanto de forma verbal, quanto escrita, não podendo o profissional se eximir de tal obrigação, além do correto preenchimento do prontuário médico.

Sendo assim, quando ocorre algum tipo de reação adversa, ou intercorrência, não pode o médico ser responsabilizado, desde que não tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, portando se os riscos e intercorrências não são defeitos da conduta médica, o médico não possui culpa, o médico não possuindo culpa não há responsabilidade e dever de indenizar.

Numa próxima oportunidade voltarei a falar sobre esse assunto, assim como da importância do correto e completo preenchimento dos documentos médicos, como os prontuários, os consentimentos informados entre outros temas de grande relevância para os profissionais médicos.

Por Daniela Novelli –

Advogada e Pós graduada em Direito Médico e da Saúde.

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